00 CAMPUS ARISTÓTELES CALAZANS SIMÕES (CAMPUS A. C. SIMÕES) FDA - FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) - GRADUAÇÃO - FDA Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) - Bacharelado - DIREITO - FDA
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Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Tribunal do Júri: Jurados não adstritos aos laudos periciais, o valor da prova técnica no processo penal.
Título(s) alternativo(s): Jury Court: jurors not assigned to expert reports, the value of technical evidence in criminal proceedings
Autor(es): Góis Monteiro, D’julya Maylle Leal de
Primeiro Orientador: Falcão, Fernando Antônio Jambo Muniz
metadata.dc.contributor.referee1: Alencar, Rosmar Rodrigues
metadata.dc.contributor.referee2: Araújo, Raimundo Antônio Palmeira de
Resumo: O presente trabalho trata sobre o Tribunal do Júri, um instituto constitucionalmente previsto como direito e garantia individual, cláusula pétrea e direito do réu e da sociedade. Em sua instituição foram elencados quatro princípios ao Júri, a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Quando os pares julgam os pares estão livres para decidirem de acordo com sua íntima convicção e, assim sendo, não precisam motivar suas decisões em respeito ao princípio do sigilo das votações. Ocorre que, como juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, não estão adstritos ao laudo pericial, da mesma forma que o juiz togado, podendo rejeitá-lo ou acatá-lo no todo ou em parte, conforme preceitua o artigo 182 do Código de Processo Penal. Por força dessa liberdade e pela falta de conhecimento jurídico, muitas vezes os jurados decidem de forma contrária a prova pericial. A prova pericial, conhecida como prova técnica, é um meio de prova que influi no convencimento do julgador e a ele serve. Feita por um perito oficial ou não, a perícia é sempre mais relevante no momento da apreciação do que os demais meios de prova admitidos, ressalvados os casos específicos. A prova pericial é imbuída de maior grau de certeza, imparcialidade e credibilidade. Ao rejeitar o laudo pericial, documento conclusivo assinado pelos peritos após a realização dos exames periciais, os jurados podem incorrer em um veredicto dissonante dos autos, ou seja, uma decisão manifestamente contrária às provas dos autos, pois a decisão em nenhum outro elemento probatório se baseia e é visivelmente destoante do arcabouço probatório. Quando isso ocorre, cabe ao segundo grau de jurisdição a função de mitigar o princípio da soberania dos veredictos ao decidirem pela anulação da sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Através do meio de impugnação das decisões dos jurados, qual seja, a apelação prevista no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o princípio da soberania dos veredictos, basilar do Tribunal do Júri, encontra uma regulação. Todavia, o segundo grau de jurisdição, atuando como regulador e, ao mesmo tempo, confirmador do princípio da soberania dos veredictos, ao julgar procedente a apelação baseada na manifesta contrariedade da prova dos autos, não pode substituir a decisão dos jurados, apenas caberá a cassação da decisão, determinando a realização de uma nova sessão de julgamento. A análise casuística se mostra essencial a formação do entendimento acerca do cabimento ou não da anulação da sessão de julgamento, há casos em que, apesar de decidirem contrariamente à prova pericial, os jurados apreciam ou demais elementos probatórios constantes nos autos e, assim, decidem de forma coerente, não havendo manifesta contrariedade frente às provas dos autos.
Abstract: The present work deals with the Jury Court, a constitutionally established institute as a right and individual guarantee, a stone clause and the law of the defendant and society. In its institution, four principles were listed to the Jury, the fullness of the defense, the secrecy of the votes, the sovereignty of the verdicts and the competence to judge the willful crimes against life. When the peers judge, the peers are free to decide according to their intimate conviction and, therefore, they do not need to motivate their decisions with respect to the principle of confidentiality of votes. It so happens that, as natural judges of intentional crimes against life, they are not attached to the expert report, in the same way as the judge, who may reject it or accept it in whole or in part, in accordance with article 182 of the Code of Criminal proceedings. Due to this freedom and the lack of legal knowledge, jurors often decide against the expert evidence in a contrary way. Expert evidence, known as technical evidence, is a means of proof that influences the judgment of the judge and serves him. Made by an official expert or not, the expertise is always more relevant at the time of the assessment than the other admitted means of proof, except in specific cases. Expert evidence is imbued with a greater degree of certainty, impartiality and credibility. When rejecting the expert report, a conclusive document signed by the experts after the expert examinations have been carried out, the jurors may incur a dissonant verdict in the case, that is, a decision manifestly contrary to the evidence in the case, since the decision in no other evidential element is based on and visibly disagreeing with the evidence framework. When this occurs, the second degree of jurisdiction is responsible for mitigating the principle of the sovereignty of verdicts when deciding to annul the sentence manifestly contrary to the evidence in the file. Through the means of challenging the judges' decisions, namely the appeal provided for in article 593, item III, item “d”, of the Code of Criminal Procedure, the principle of the sovereignty of verdicts, the foundation of the Jury Court, finds a limitation. However, the second degree of jurisdiction, acting as a limiter and, at the same time, confirming the principle of the sovereignty of verdicts, when judging the appeal based on the manifest contradiction of the evidence in the case, cannot replace the decision of the jurors, it will only be up to revocation of the decision, determining the realization of a new trial session. The case-by-case analysis is essential to the formation of an understanding about whether or not the annulment of the judgment session is appropriate, there are cases in which, despite deciding contrary to the expert evidence, the jurors appreciate or other evidential elements contained in the records and, thus, decide in a coherent manner, with no evident opposition to the evidence in the file.
Palavras-chave: Tribunal do júri
Laudo pericial
Soberania do veredicto
Decisão contrária à prova dos autos
Court of Jury
Forensic report
Sovereignty of verdicts
Decision manifestly contrary to the evidence in the file
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal de Alagoas
Sigla da Instituição: UFAL
metadata.dc.publisher.department: Curso de Direito
Citação: GÓIS MONTEIRO, D’júlya Maylle Leal de. Tribunal do júri: jurados não adstritos aos laudos periciais, o valor da prova técnica no processo penal. 2021. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Alagoas, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2020.
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://www.repositorio.ufal.br/jspui/handle/123456789/7891
Data do documento: 14-fev-2020
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